Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc
Nº 354 • 28 de fevereiro de 2013.
Procedimentos de
fiscalização do recebimento indevido de benefícios do PBF são aperfeiçoados
Secretaria Nacional de
Renda de Cidadania – Senarc Nº 354 • 28 de fevereiro de 2013 Procedimentos
de fiscalização do recebimento indevido de benefícios do PBF são
aperfeiçoados Conheça o que mudou com a publicação do Decreto nº 7.852, de
30 de novembro de 2012, que alterou o Decreto nº 5.209, de 2004. Os artigos
33, 34 e 35 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que tratam dos
procedimentos para a fiscalização do recebimento indevido de benefícios do
Programa Bolsa Família (PBF) foram alterados com a edição do Decreto nº
7.852, de 30 de novembro de 2012. As alterações proporcionaram maior
segurança jurídica na condução dos processos administrativos de
fiscalização ao assegurar o contraditório e a ampla defesa, previstos no
inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, e atender integralmente aos
comandos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A Lei nº 10.836,
de 9 de janeiro de 2004, que criou o Bolsa Família, nos artigos 14 e 14-A,
definiu as infrações e estabeleceu as penalidades a serem aplicadas quando
verificada a existência de conduta dolosa que resulte no recebimento
indevido do benefício do PBF. Conduta dolosa Na linguagem empregada no
Direito, o dolo é a conduta deliberada de uma pessoa para transgredir uma
norma. Isso significa que a pessoa age de forma intencional ao praticar um
ilícito, seja em seu benefício ou em benefício de terceiro e, portanto,
assume os riscos de sofrer as sanções previstas na legislação. Toda pessoa
que sabe estar fazendo algo ilegal está agindo de má-fé, o que caracteriza
uma conduta dolosa. A apuração de irregularidades relativas ao recebimento
indevido de benefícios do Bolsa Família e o ressarcimento aos cofres
públicos são tratados nos artigos 33, 34 e 35, do Decreto nº 5.209, de
2004, como segue: Artigo 33: trata dos procedimentos a serem adotados
pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Senarc/MDS) junto à gestão local
do PBF para apuração das denúncias ou indícios de recebimento indevido de
benefícios do Programa Bolsa Família. A Senarc poderá solicitar à gestão
municipal pareceres e outros documentos necessários para a apuração de
irregularidades. O não atendimento às solicitações da Senarc poderá
repercutir no valor dos recursos repassados para o apoio à gestão
descentralizada do Programa e na adoção de medidas definidas quando da
adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004. Artigo 34: trata do processo administrativo para
apuração de irregularidade praticada por beneficiário do PBF. O
beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar
qualquer outro meio ilícito com o objetivo de ingressar indevidamente ou se
manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será processado
administrativamente e penalizado com a cobrança do ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente. O MDS poderá, diretamente ou por meio de
articulação com a gestão municipal ou do Distrito
Federal, convocar
beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão
comparecer à gestão local do Programa para apresentar as informações
requeridas. O beneficiário que não atender à convocação feita pelo MDS será
excluído do PBF. A partir das informações prestadas pelo beneficiário, o
processo poderá concluir pela: a) NÃO EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja
verificado que ele não agiu com dolo ou caso não seja possível comprovar a
prática de conduta dolosa, o benefício será cancelado e o processo
administrativo será encerrado. b) EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja comprovada
a existência de dolo, o beneficiário será notificado pela Senarc a
apresentar defesa no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da
notificação. Caso não apresente a defesa ou quando sua justificativa não
for suficiente para demonstrar que ele não agiu de forma intencional para
receber indevidamente o benefício, o beneficiário será notificado
novamente, desta vez para que efetue a devolução do valor recebido
indevidamente, atualizado na forma da legislação, no prazo de 60 dias,
contados a partir do recebimento da segunda notificação. Havendo a
devolução dos recursos recebidos indevidamente, conforme prevê o § 9º: “(...)
o beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa pelo período de
um ano contado da quitação do ressarcimento”. Também a partir do
recebimento da notificação para devolução dos recursos recebidos
indevidamente, o beneficiário poderá ainda apresentar recurso à Ministra de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no prazo de 30 dias. A
apresentação do recurso interrompe o prazo para devolução dos valores
recebidos indevidamente até o seu julgamento. A nova redação do art. 34
prevê ainda a possibilidade de devolução voluntária dos valores de
benefícios recebidos indevidamente. Neste caso, se a devolução for feita
antes do recebimento de qualquer denúncia ou do início de qualquer
procedimento de apuração no âmbito do Programa, não haverá abertura de
processo de fiscalização, não caberá atualização monetária do valor
recebido indevidamente e o beneficiário não ficará impedido de retornar ao
PBF caso futuramente venha a se enquadrar nos critérios para recebimento de
benefícios. Artigo 35: Trata da atuação dolosa do agente público que, no
cadastramento das famílias, inserir ou fizer inserir dados ou informações
falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único ou
contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o
benefício. Identificada qualquer uma dessas práticas, caberá ao MDS
cancelar os benefícios resultantes do ato irregular praticado e recomendar
ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta
do agente público. Além disto, poderá encaminhar o caso para investigação
pelo Ministério Público. Havendo confirmação da prática de qualquer das
infrações acima, seja em âmbito administrativo ou judicial, será aplicada multa
ao agente público, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei 10.836, de
2004. Importante: Cabe ao MDS apurar os valores a serem ressarcidos,
assim como sua cobrança. O não atendimento das diligências feitas pelo
MDS, no prazo estipulado, pode acarretar penalidades tanto à gestão
municipal quanto ao beneficiário do PBF, conforme o caso. No recebimento
indevido do benefício, a não existência de dolo ou a sua não comprovação
leva ao cancelamento do benefício e à conclusão do processo administrativo
sem cobrança de ressarcimento. MDS realiza webconferência sobre mudanças na
Gestão de Condicionalidades - Portaria
nº 251 Mudaram as regras
para advertência, bloqueio, suspensão e cancelamento dos benefícios pelo
descumprimento de condicionalidades. Na próxima terça-feira, 05 de março,
às 10h, os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da
Educação (MDS e MEC) realizarão webconferência para apresentar as mudanças
nas regras das condicionalidades do PBF (Portaria 251/2012) e as orientações
da SNAS e Senarc para a inclusão das famílias em descumprimento de
condicionalidades no acompanhamento familiar, especialmente aquelas que
estejam em fase de suspensão dos benefícios (Instrução Operacional Senarc –
Snas nº 19/2013). Para participar, basta acessar o link:
http://portal.mec.gov.br/secadi/transmissao. ANOTE NA AGENDA Março de 2013
– Cancelamento dos benefícios das famílias em Revisão Cadastral que não
tenham atualizado o cadastro até 28 de fevereiro de 2013.
PARA MAIS INFORMAÇÕES
acesse o Fale Conosco do PBF ou entre em contato com a Central de
Relacionamento da Senarc: 0800 707 2003
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário